Saltar para o conteúdo principal

Artigo 1.ºObjecto e âmbito

Vigente desde: 12/01/2009
1 -O presente decreto-lei estabelece as condições e os requisitos para que os estabelecimentos e os serviços prestadores de cuidados de saúde do território continental, públicos e privados, independentemente da sua natureza jurídica, dispensem medicamentos para tratamento no período pós-operatório em situações de cirurgia de ambulatório.
2 -Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por cirurgia de ambulatório a intervenção cirúrgica programada, realizada sob anestesia geral, locorregional ou local, que, embora habitualmente efectuada em regime de internamento, pode ser realizada com permanência do doente inferior a vinte e quatro horas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/01/2009