As regras relativas ao acondicionamento e rastreabilidade dos medicamentos dispensados nos termos do presente decreto-lei são aprovadas, no prazo de 30 dias após a sua publicação, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde a publicar no Diário da República.
Artigo 3.º — Regulamentação
Vigente desde: 12/01/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/01/2009