Artigo 37.º
Vagas preferenciais
Redação registada como em vigor em 26/02/2018.
Esta redação foi substituída em 19/07/2018. Ver a versão consolidada
1 - No mapa de vagas previsto no n.º 3 do artigo anterior, podem ser identificadas vagas preferenciais destinadas a suprir necessidades de médicos de determinadas especialidades e em zonas tidas por carenciadas nos termos da lei.
2 - As vagas preferenciais são fixadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da ACSS, I. P., com recurso aos instrumentos de planeamento em vigor, nomeadamente o Plano Nacional de Saúde e planos estratégicos dos hospitais, ouvidas as administrações regionais de saúde e as Regiões Autónomas.
3 - As vagas preferenciais são fixadas independentemente da existência de capacidade formativa no estabelecimento ou serviço onde se verificou a necessidade que a elas deu lugar, podendo a formação decorrer em estabelecimento ou serviço diferente daquele, no caso de não existir idoneidade ou capacidade formativas.
4 - O médico interno que realize o internato médico em estabelecimento ou serviço diverso daquele onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga preferencial deve, caso este venha a adquirir capacidade formativa na respetiva área de especialização, continuar a sua formação neste último, após conclusão do estágio que se encontre a frequentar.
5 - Os médicos internos colocados em vagas preferenciais assumem, no respetivo contrato de trabalho, a obrigação de, após o internato, exercer funções no estabelecimento ou serviço onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga preferencial, por um período de três anos.
6 - O exercício de funções nos termos do número anterior efetiva-se mediante celebração do contrato de trabalho e confere, se aplicável, o direito a auferir os incentivos à mobilidade geográfica para zonas carenciadas atribuídos a trabalhadores médicos nos termos da lei.
7 - Até à celebração do contrato de trabalho previsto no número anterior, mantém-se em vigor o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto celebrado para efeitos de internato médico.
8 - O incumprimento da obrigação de permanência prevista no n.º 5 determina a impossibilidade de celebração de contrato de trabalho pelo período de três anos, com serviços ou estabelecimentos de saúde integrados no SNS, bem como com órgãos ou serviços sob tutela ou superintendência do Ministério da Saúde.
9 - Excetua-se do disposto no número anterior o caso em que, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde, ou, no caso de vaga preferencial em serviços ou estabelecimentos de saúde das Regiões Autónomas, do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde, o médico venha a celebrar contrato de trabalho com outro estabelecimento ou serviço de saúde considerado carenciado nos termos da lei.
10 - Às vagas preferenciais não se aplica o regime previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º