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Artigo 43.ºNorma transitória

Vigente desde: 26/02/2018
1 -Até à entrada em vigor do despacho referido no n.º 1 do artigo 35.º e do despacho previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 38.º, é aplicável o regime transitório previsto no artigo 79.º da Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de julho.
2 -O novo modelo da prova nacional de acesso entra em vigor no procedimento concursal a abrir no ano civil de 2019.
3 -O despacho previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 38.º só produz efeitos para o ingresso na formação especializada para os candidatos que irão iniciar o ciclo de estudos integrado em Medicina após a publicação do presente decreto-lei, sendo que até essa data a ordenação dos candidatos para ingresso na formação especializada é feita com base em 100 % da classificação obtida na prova nacional de acesso a que alude o artigo 35.º, sem prejuízo da aplicação, em caso de empate na ordenação, da classificação final normalizada, a partir da entrada em vigor do despacho mencionado na alínea a) do n.º 2 do artigo 38.º
4 -O n.º 4 do artigo 38.º aplica-se imediatamente após a entrada em vigor do despacho a que alude o número anterior.
5 -Em matéria remuneratória, incluindo suplementos, mantém-se em vigor o regime definido no Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de agosto, com a redação atual.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 26/02/2018