- 1 -O quantitativo máximo dos efetivos para cada ramo das Forças Armadas para prestação de serviço em RCE é definido no decreto-lei que fixa anualmente os efetivos das Forças Armadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -A fixação do quantitativo dos efectivos que se destina à área de assistência religiosa é definida nos termos do Decreto-Lei n.º 251/2009, de 23 de Setembro.
- 3 -[Revogado.].
Artigo 3.º — Efectivos em RCE
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/10/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/2018
Decreto-Lei n.º 75/2018 - 1.ª Série(11/10/2018)
Original