1 -A fiscalização do disposto no Regulamento e no presente decreto-lei compete, no âmbito das suas atribuições, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 -A ASAE é a autoridade competente para a receção das informações referentes aos produtos que constituam um risco, nos termos do n.º 7 do artigo 11.º, do n.º 7 do artigo 13.º, do n.º 4 do artigo 14.º e do capítulo viii do Regulamento.