Artigo 13.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 10/09/2013.
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Sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifiquem, pode a autoridade decisora, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.