Saltar para o conteúdo principal

Artigo 14.ºInstrução de processos e aplicação de sanções

Vigente desde: 10/09/2013
Sem prejuízo das competências da Autoridade Tributária e Aduaneira, compete à ASAE a instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/09/2013