Artigo 15.º
Distribuição do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 10/09/2013.
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O produto das coimas resultantes da aplicação do disposto no presente decreto-lei é distribuído da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 10 % para a entidade que levantou o auto;
c) 10 % para a entidade que procedeu à instrução do processo;
d) 10 % para a entidade decisora;
e) 8 % para a DGAE;
f) 2 % para o IPQ, I. P.