Artigo 10.º
Trabalhadores com funções de fiscalização
Redação registada como em vigor em 29/08/2014.
Esta redação foi substituída em 27/08/2018. Ver a versão consolidada
1 - Os trabalhadores que se encontrem no exercício de funções de fiscalização ou em ações de vistoria devem ser portadores de cartão de identificação especial, cujo modelo é aprovado pelo membro do Governo responsável pelas áreas da energia e dos recursos geológicos.
2 - Os trabalhadores na situação prevista no número anterior são considerados agentes de autoridade, gozando dos seguintes direitos e prerrogativas:
a) Acesso e livre-trânsito nas instalações e equipamentos que produzam, distribuam, utilizem ou armazenem produtos energéticos e em todas as áreas de prospeção, pesquisa e exploração de depósitos minerais, massas minerais, recursos hidrogeológicos, recursos geotérmicos e armazenamento geológico de dióxido de carbono;
b) Examinar livros, documentos e arquivos relativos às matérias inspecionadas;
c) Proceder à selagem de quaisquer instalações ou equipamentos, quando isso se mostre necessário face às infrações detetadas;
d) Levantar autos de notícia por infração ao cumprimento de normas e regulamentos cuja fiscalização seja da competência da DGEG;
e) Solicitar o apoio das autoridades administrativas e policiais para cumprimento das respetivas funções.