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Artigo 7.ºReceitas

RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/08/2018
1 -A DGEG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 -A DGEG dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a)As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
b)O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pela DGEG;
c)Os prémios e outras compensações devidos pela outorga de contratos de prospeção, pesquisa e exploração de recursos geológicos, incluindo de recursos petrolíferos, na percentagem que vier a ser definida por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da energia e dos recursos geológicos, sendo que 90 % da receita resultante dos referidos contratos relativos ao espaço marítimo nacional reverte para o Fundo Azul criado pelo Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março;
d)Os encargos de exploração a suportar pelos concessionários de recursos geológicos, durante a execução dos respetivos contratos, na percentagem que vier a ser definida por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da energia e dos recursos geológicos;
e)O produto das taxas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que por lei lhe sejam consignados;
f)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas e privadas;
g)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 -As quantias cobradas pela DGEG são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia e dos recursos geológicos, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

Histórico de Alterações

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Versão 2

Revogado desde 27/08/2018

Revogado

Versão 1

Revogado de 29/08/2014 a 26/08/2018