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Artigo 1.ºObjeto e âmbito

Vigente desde: 30/08/2019
1 -O presente diploma estabelece os princípios e as normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional.
2 -O disposto no presente diploma aplica-se a toda a cartografia, com exceção da cartografia classificada das Forças Armadas e da produção de cartas náuticas e aeronáuticas.
3 -A utilização de cartografia das Forças Armadas para fins civis obedece ao disposto no presente diploma.
4 -Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a)«Cartografia de base», designação dada à cartografia topográfica vetorial, à cartografia topográfica de imagem ou à cartografia hidrográfica, oficial ou homologada;
b)«Cartografia topográfica vetorial», a cartografia de finalidade múltipla representando os acidentes naturais e artificiais, de acordo com exigências de conteúdo, posicionamento e escalas de reprodução;
c)«Cartografia topográfica de imagem», também designada por ortofotocartografia, a cartografia que consiste em imagens digitais do terreno obtidas a partir da orto-retificação de imagens métricas captadas por sensores colocados em plataformas aéreas ou espaciais, completadas ou não, conforme o fim a que se destina, por elementos adicionais da cartografia topográfica vetorial consistente com a imagem do ponto de vista espacial e temporal;
d)«Cartografia hidrográfica» a cartografia que tem como objeto a representação gráfica da morfologia e da natureza do fundo das zonas imersas e da região emersa adjacente;
e)«Cartografia temática», a cartografia específica que representa fenómenos localizáveis de qualquer natureza, quantitativos ou qualitativos, sobre uma base cartográfica oficial ou homologada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2019