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Artigo 14.ºProteção da produção

Vigente desde: 30/08/2019
1 -À produção cartográfica aplica-se o disposto na lei quanto a direitos de autor.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e demais legislação aplicável, é proibido a qualquer entidade, pública ou privada, utilizar para fins próprios, ceder a terceiros a qualquer título, incluindo o gratuito, reproduzir, digitalizar manual ou automaticamente, divulgar por qualquer forma, ou comercializar, mesmo que sem fins lucrativos, a produção cartográfica ou dados técnicos, originais ou transformados, que fazem parte da produção cartográfica propriedade de outra entidade, sem que para tal tenha sido devidamente autorizada.
3 -O disposto no número anterior não se aplica à simples divulgação da existência de produtos cartográficos devidamente caracterizados.
4 -Para efeitos do disposto nos n.os 10 a 13 do artigo 3.º, a autorização prevista no n.º 2 opera com a integração da cartografia na Base de Dados Nacional de Cartografia.

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Em vigor desde 30/08/2019