Saltar para o conteúdo principal

Artigo 21.ºBalcão único e registos informáticos

Vigente desde: 30/08/2019
1 -Todas as comunicações e notificações previstas no presente decreto-lei bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de informações são realizados por via eletrónica, através do balcão único eletrónico.
2 -Os registos que os operadores estão obrigados a manter, ao abrigo do presente decreto-lei, devem estar disponíveis em suporte informático.
3 -Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não seja possível o cumprimento do disposto no n.º 1, as comunicações e notificações aí referidas são efetuadas pelos demais meios previstos na lei. 112543193

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2019