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Artigo 6.ºComposição

Vigente desde: 30/08/2019
1 -O Conselho Coordenador de Cartografia é composto pelas seguintes entidades:
a)Direção-Geral do Território;
b)Centro de Informação Geoespacial do Exército;
c)Instituto Hidrográfico;
d)Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
e)Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
f)(Revogada.)
g)(Revogada.)
h)Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
i)Laboratório Nacional de Energia e Geologia;
j)Direção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
l)(Revogada.)
m)(Revogada.)
n)(Revogada.)
o)(Revogada.)
p)Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.;
q)Instituto de Mobilidade e Transportes, I. P.;
r)Infraestruturas de Portugal, S. A.;
s)Serviço regional responsável pelas atividades de cartografia na Região Autónoma da Madeira;
t)Serviço regional responsável pelas atividades de cartografia na Região Autónoma dos Açores;
u)Associação Nacional de Municípios Portugueses;
v)Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
x)Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional.
2 -Cada uma das entidades referidas no número anterior designa o seu representante de entre os titulares de cargos de direção superior ou equivalentes, exceto a entidade referida na alínea u), que designa dois, bem como os suplentes que os substituem nas suas faltas e impedimentos.
3 -Por convite do presidente do Conselho Coordenador de Cartografia e sempre que tal se justifique em função da ordem do dia, podem ainda participar neste órgão, sem direito a voto, as entidades referidas no n.º 2 do artigo 5.º ou outras entidades de reconhecido mérito.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2019