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Artigo 8.ºMera comunicação prévia

Vigente desde: 30/08/2019
1 - O exercício de atividades no domínio da produção de cartografia topográfica vetorial, cartografia topográfica de imagem, cartografia hidrográfica e coberturas aerofotogramétricas depende de mera comunicação prévia a efetuar por todas as entidades, com exceção dos organismos e serviços públicos legalmente competentes.
2 - Para o exercício de atividades no domínio da produção de cartografia topográfica vetorial, cartografia topográfica de imagem e coberturas aerofotogramétricas, a mera comunicação prévia é efetuada junto da DGT, em formulário próprio disponível no seu sítio na Internet, bem como através do e-Portugal, e pressupõe o enquadramento da atividade no CAE adequado.
3 - Para o exercício de atividades no domínio da produção de cartografia hidrográfica, a mera comunicação prévia é efetuada junto do IH, em formulário próprio disponível no seu sítio na Internet, bem como através do e-Portugal, e pressupõe o enquadramento da atividade no CAE adequado.
4 - Os interessados devem apresentar:
a) Caso se trate de pessoa coletiva, o código de acesso online à certidão permanente do registo comercial ou, se a entidade não se encontrar sujeita a registo comercial, uma certidão de inserção no Registo Nacional de Pessoas Coletivas;
b) No caso de pessoa singular, autorização para consulta junto da Autoridade Tributária do registo da atividade ou documento comprovativo de declaração de exercício de atividade;
c) Documento que ateste que o interessado se encontra legalmente estabelecido num Estado-Membro da União Europeia para exercício da atividade de produção de cartografia, se aplicável.
5 - A mera comunicação prévia é acompanhada de declaração na qual o comunicante se obriga a respeitar as normas e especificações técnicas vigentes para o exercício das atividades referidas nos n.os 2 e 3.
6 - Com a apresentação dos formulários referidos nos n.os 2 e 3 e a declaração a que se refere o número anterior, é emitido comprovativo eletrónico.
7 - As atividades referidas no n.º 1 podem ser exercidas pelo período de 5 anos após liquidação de taxa a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território, sem prejuízo do disposto no n.º 10.
8 - É divulgada nos respetivos sítios na Internet da DGT e do IH, assim como no e-Portugal, a lista atualizada de entidades comunicantes que exercem as atividades referidas no presente artigo.
9 - A cessação do exercício das atividades a que se refere o presente artigo, em território nacional, deve ser comunicada à DGT ou IH através do e-Portugal, no prazo de 60 dias.
10 - Excetuam-se do disposto nos n.os 2 e 3:
a) As atividades relativas à impressão e comercialização de publicações com conteúdo cartográfico;
b) A produção de cartografia destinada ao uso exclusivo da entidade produtora.

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Em vigor desde 30/08/2019