Saltar para o conteúdo principal

Artigo 10.ºMedidas preliminares

Vigente desde: 23/04/2001
1 -Quando o indiciado revelar sinais de descompensação física ou psíquica, as autoridades policiais podem promover a sua apresentação em serviço de saúde público, a fim de lhe serem dispensados os necessários cuidados terapêuticos, se não houver oposição do iniciado ou se estiver em perigo a sua integridade, ou, se possível, comunicam o facto à comissão territorialmente competente ou à do domicílio provisório, a fim de adoptar os procedimentos que repute adequados.
2 -Na circunstância a que alude o número precedente, as autoridades policiais remetem de imediato, por qualquer meio, ao presidente da comissão que se afigure ser territorialmente competente, um registo contendo a identificação do sujeito, a data a as razões da apresentação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/04/2001