Artigo 37.º
Envio de informações
Redação registada como em vigor em 23/04/2001.
Esta redação foi substituída em 30/11/2011. Ver a versão consolidada
1 - Trimestralmente cada comissão envia ao IPDT e ao governo civil mapas com a relação das coimas aplicadas nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro.
2 - A comissão envia por via informática ao IPDT informação sobre todos os novos processos que abrir e cópia de todas as decisões de suspensão provisória do processo, de suspensão da determinação da sanção ou finais que proferir, acautelando todas as garantias de segurança na transmissão.
IV - Disposições finais