Artigo 24.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 21/07/2008.
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1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e o máximo de (euro) 3740,98 ou (euro) 44 890,81, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, o incumprimento ou violação das seguintes normas:
a) O incumprimento da obrigação de notificação da autoridade competente, a que se refere o artigo 4.º, no caso de suspeita da existência de animais infectados ou contaminados numa exploração;
b) O incumprimento das medidas determinadas, nos termos dos artigos 5.º e 6.º, no decurso da investigação e vigilância oficial em caso de suspeita ou confirmação da presença de uma doença;
c) A oposição ou a criação de impedimento à execução das medidas determinadas, nos termos dos artigos 5.º e 6.º, no decurso da investigação e vigilância oficial em caso de suspeita ou confirmação da presença de uma doença;
d) O incumprimento das medidas aplicadas às zonas de protecção e de vigilância previstas nos artigos 12.º e 13.º;
e) O não cumprimento do disposto no artigo 17.º quanto às operações de limpeza e desinfecção bem como no que diz respeito aos meios utilizados para o efeito.
2 - A tentativa e a negligência são punidas, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade.