O presente decreto-lei consagra o direito dos advogados ao adiamento de actos processuais em que devam intervir em caso de maternidade, paternidade e luto e regula o respectivo exercício.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 01/06/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2009