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Artigo 13.ºRenovação da aprovação de funcionamento

Vigente desde: 30/08/2019
1 -A renovação da aprovação de funcionamento do ESP deve ser solicitada junto do IPQ, I. P., até 60 dias antes do fim do prazo constante na aprovação anterior, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 12.º
2 -Para a renovação da aprovação de funcionamento do ESP é requerida uma inspeção por um OI, sobre a aptidão da instalação e do ESP, a qual deve ter resultado favorável, nos termos do artigo 20.º
3 -Caso a decisão do IPQ, I. P., seja favorável, é emitido, no prazo de 30 dias, um certificado de renovação da aprovação de funcionamento, nos termos do anexo VIII ao presente Regulamento.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2019