1 -Através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia são fixadas taxas devidas por:
a)Reavaliação da conformidade;
b)Realização das vistorias previstas no n.º 4 do artigo 5.º;
c)Emissão da placa de identificação, com exceção da inicial;
d)Validação do funcionamento de RSPS;
e)Revalidação do funcionamento de RSPS;
f)Aprovação de instalação de ESP;
g)Aprovação de funcionamento de ESP;
h)Renovação da aprovação de funcionamento de ESP;
i)Averbamento de alteração da designação social, mudança de titularidade e utilizador;
j)Validação de instalação e de funcionamento provisório de ESP.
2 -Os serviços indicados no número anterior são iniciados após o pagamento das respetivas taxas, com exceção do previsto na alínea b) do referido número.