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Artigo 101.ºAvisador de accionamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/09/2014
1 -No caso de o farol da luz de estrada estar montado, a instalação do avisador de acionamento é obrigatória.
2 -No caso de ser instalado um avisador de accionamento, deve ser luminoso azul não intermitente.
3 -Para além dos requisitos referidos nos números anteriores, as luzes de estrada de veículos que tendem a inclinar-se nas curvas podem ser equipadas com um sistema de regulação da inclinação horizontal (HIAS), tal como definido no ponto 2.25 do Regulamento n.º 53 da UNECE, desde que sejam cumpridos todos os requisitos pertinentes desse regulamento aplicáveis aos HIAS.
4 -O valor cumulado da intensidade máxima de todas as luzes de estrada suscetíveis de serem acionadas simultaneamente não deve exceder 430 000 cd, o que corresponde a um valor de referência de 100.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/09/2014

Decreto-Lei n.º 139/2014 - 1.ª Série(15/09/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/05/2002 a 14/09/2014

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