1 -Os veículos da categoria L3e devem satisfazer todas os requisitos pertinentes do Regulamento n.º 53 da UNECE, com exceção do ponto 5.14.9.
2 -Todos os motociclos de duas rodas podem, além do referido, estar equipados com os seguintes dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa:
a)Luz de nevoeiro da frente;
b)Luz de nevoeiro da retaguarda;
c)Sinal de perigo;
d)Reflectores laterais não triangulares.
3 -A montagem de cada um dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa mencionados nos números anteriores deve ser efectuada em conformidade com as disposições adequadas constantes da secção seguinte.
4 -É proibida a montagem de qualquer outro dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa para além dos mencionados nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
5 -Os dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa referidos nos n.os 1 e 2, homologados para os veículos das categorias M(índice 1) e N(índice 1) em conformidade com o Regulamento de Homologação dos Dispositivos de Iluminação e Sinalização Luminosa dos Automóveis e seus Reboques, são também admitidos nos motociclos.