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Artigo 205.ºLocalização

Vigente desde: 14/05/2002
1 -Em largura, as luzes de presença da frente devem ser instaladas de acordo com o disposto nas alíneas seguintes:
a)Uma luz de presença da frente pode ser montada acima, abaixo ou ao lado de outra luz da frente, sendo que, se essas luzes estiverem uma acima da outra, o centro de referência da luz de presença da frente deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo; se essas luzes estiverem uma ao lado da outra, os respectivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
b)Uma luz de presença da frente, incorporada mutuamente com outra luz da frente, deve ser montada de modo que o seu centro de referência esteja situado no plano longitudinal médio do veículo;
c)Duas luzes de presença da frente, das quais uma ou as duas incorporadas mutuamente com outra luz da frente, devem ser montadas de modo a que os respectivos centros de referência sejam simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo.
2 -Em altura, as luzes de presença da frente devem ser instaladas a 350 mm, no mínimo, e a 1200 mm, no máximo, acima do solo.
3 -Em comprimento, as luzes de presença da frente devem ser instaladas à frente do veículo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/05/2002