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Artigo 265.ºOutras luzes

Vigente desde: 14/05/2002
1 -A luz de estrada pode ser agrupada com a luz de cruzamento e com as outras luzes da frente.
2 -A luz de estrada não pode ser combinada com nenhuma outra luz, podendo ser incorporada mutuamente:
a)Com a luz de cruzamento (médios);
b)Com a luz de presença da frente;
c)Com a luz de nevoeiro da frente.

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Em vigor desde 14/05/2002