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Artigo 27.ºOutras luzes

Vigente desde: 14/05/2002
1 -A luz de cruzamento pode ser agrupada com a luz de estrada e com a luz de presença da frente.
2 -A luz de cruzamento não pode ser combinada com nenhuma outra luz, podendo ser incorporada mutuamente com a luz de estrada e com a luz de presença da frente.

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Em vigor desde 14/05/2002