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Artigo 288.ºLocalização

Vigente desde: 14/05/2002
1 -Em largura, a distância lateral entre a aresta mais exterior das superfícies iluminantes das luzes de travagem mais exteriores e a extremidade da largura total não deve exceder 400 mm; no caso de ser instalada uma terceira luz de travagem, deve ser simétrica, em relação ao plano longitudinal médio do motociclo, à luz de travagem que não é instalada no carro.
2 -Em altura, as luzes de travagem devem estar localizadas a 250 mm, no mínimo, e a 1500 mm, no máximo, acima do solo.
3 -Em comprimento, as luzes de travagem devem ser instaladas na retaguarda do veículo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/05/2002