Saltar para o conteúdo principal

Artigo 324.ºLigação eléctrica

Vigente desde: 14/05/2002
1 -A luz só pode ser acesa quando uma ou várias das seguintes luzes estiverem acesas:
a)Luz de estrada;
b)Luz de cruzamento;
c)Luz de nevoeiro da frente.
2 -No caso de existir uma luz de nevoeiro da frente, a extinção da luz de nevoeiro da retaguarda deve ser possível independentemente da luz de nevoeiro da frente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/05/2002