Devem ser instalados, em cada lado do veículo, um ou dois reflectores laterais não triangulares da classe IA, de acordo com a classificação constante do Regulamento de Homologação dos Dispositivos de Iluminação e Sinalização Luminosa dos Automóveis e seus Reboques.
Artigo 338.º — Número
Vigente desde: 14/05/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2002