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Artigo 357.ºLigação eléctrica

Vigente desde: 14/05/2002
1 -A ligação eléctrica das luzes de estrada deve efectuar-se simultaneamente.
2 -Aquando da passagem de feixe de cruzamento para feixe de estrada, é exigida a ligação de todas as luzes de estrada.
3 -Aquando da passagem de feixe de estrada para feixe de cruzamento, a extinção de todas as luzes de estrada deve realizar-se simultaneamente, podendo manter-se acesas as luzes de cruzamento ao mesmo tempo que as luzes de estrada.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/05/2002