Saltar para o conteúdo principal

Artigo 367.º-AOutros requisitos

AditadoVigente desde: 16/09/2014
1 -As luzes de cruzamento de veículos que tendem a inclinar-se nas curvas podem ser equipadas com um sistema de regulação da inclinação horizontal (HIAS), tal como definido no ponto 2.25 do Regulamento n.º 53 da UNECE, desde que sejam cumpridos todos os requisitos pertinentes desse regulamento aplicáveis aos HIAS.
2 -As luzes de cruzamento com uma superfície de saída de luz cujo ponto mais baixo se encontra a, no máximo, 0,8 m do solo devem ser reguladas para um ângulo de inclinação inicial entre -1,0 % e -1,5 %, podendo o valor exato ser declarado pelo fabricante.
3 -As luzes de cruzamento com uma superfície de saída de luz cujo ponto mais baixo se situa entre 0,8 m e 1,0 m do solo devem ser reguladas para um ângulo de inclinação inicial entre -1,0 % e -2,0 %, podendo o valor exato ser declarado pelo fabricante.
4 -As luzes de cruzamento com uma superfície de saída de luz cujo ponto mais baixo se encontra a, no máximo, 1,0 m do solo devem ser reguladas para um ângulo de inclinação inicial entre -1,5 % e -2,0 %, podendo o valor exato ser declarado pelo fabricante.
5 -No caso de luzes de cruzamento com uma fonte luminosa cujo fluxo luminoso objetivo não exceda 2000 lúmenes e uma inclinação inicial entre -1,0 % e 1,5 %, a inclinação vertical deve manter-se entre -0,5 % e -2,5 % para todas as condições de carga e, entre -1,0 % e -3,0 %, se a inclinação inicial for fixada entre -1,5 % e 2,0 %, podendo ser utilizado um dispositivo externo de regulação para cumprir os requisitos, desde que não sejam necessárias outras ferramentas para além das fornecidas com o veículo.
6 -No caso de luzes de cruzamento com uma fonte luminosa cujo fluxo luminoso objetivo excede 2000 lúmenes e uma inclinação inicial entre -1,0 % e -1,5 %, a inclinação vertical deve manter-se entre -0,5 % e -2,5 % para todas as condições de carga e, entre -1,0 % e -3,0 % se a inclinação inicial for fixada entre -1,5 % e 2,0 %, podendo ser utilizado um dispositivo de nivelamento do farol para cumprir os requisitos, desde que o seu funcionamento seja totalmente automático e o seu tempo de resposta inferior a 30 segundos.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/09/2014

Decreto-Lei n.º 139/2014 - 1.ª Série(15/09/2014)