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Artigo 377.ºNúmero

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/09/2014
Devem ser instaladas as seguintes luzes de travagem:
a) Uma ou duas, no caso de veículos com uma largura total não superior a 1300 mm;
b) Duas, no caso de veículos com uma largura total superior a 1300 mm;
c) Uma luz de travagem da categoria S3 ou S4, ou seja, pode ser montada uma luz de travagem na parte superior central, desde que se cumpram todos os requisitos pertinentes do Regulamento UNECE n.º 48, aplicáveis à instalação de tais luzes de travagem para veículos da categoria M1.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/09/2014

Decreto-Lei n.º 139/2014 - 1.ª Série(15/09/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/05/2002 a 14/09/2014

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