Saltar para o conteúdo principal

Artigo 395.ºLocalização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/09/2014
A localização das luzes de presença da frente deve obedecer ao disposto nas alíneas seguintes:
a) Em largura:
i) Uma única luz de presença da retaguarda deve ser instalada no veículo de modo a que o centro de referência da luz de presença da retaguarda esteja situado no plano longitudinal médio do veículo;
ii) Duas luzes de presença da retaguarda devem ser instaladas no veículo de modo a que os centros de referência das luzes de presença da retaguarda sejam simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo;
iii) No caso de veículos com duas rodas traseiras e uma largura total superior a 1300 mm, a distância lateral entre arestas exteriores das superfícies de saída de luz e as extremidades da largura total veículo não deve ser superior a 400 mm.
b) Em altura, devem estar localizadas a 250 mm, no mínimo, e a 1500 mm, no máximo, acima do solo.
c) Em comprimento, devem estar localizadas na retaguarda do veículo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/09/2014

Decreto-Lei n.º 139/2014 - 1.ª Série(15/09/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/05/2002 a 14/09/2014

Comparar com a versão em vigor