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Artigo 423.ºLigação eléctrica

Vigente desde: 14/05/2002
1 -A luz apenas pode ser acesa quando a marcha atrás estiver engatada e o dispositivo que comanda a marcha ou a paragem do motor estiver numa posição que possibilite a marcha do motor.
2 -A luz não deve poder acender-se ou permanecer acesa se não se verificar uma das condições referidas no número anterior.

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Em vigor desde 14/05/2002