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Artigo 446.ºLocalização

Vigente desde: 14/05/2002
1 -Em largura, a instalação do reflector lateral não triangular não obedece a nenhuma especificação especial.
2 -Em altura, o reflector lateral não triangular deve estar localizado a 300 mm, no mínimo, e a 900 mm, no máximo, acima do solo.
3 -O comprimento do reflector da lateral não triangular deve ser tal que, em condições normais, o dispositivo não possa ser tapado pelo condutor ou passageiro, nem pelos respectivos vestuários.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/05/2002