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Artigo 12.ºOrdenação de candidatos

RevogadoVigente desde: 09/05/2023
1 -A ordenação de candidatos para a docência faz-se, dentro dos critérios de prioridade fixados no artigo 10.º, por ordem decrescente da respetiva graduação.
2 -Em caso de igualdade na graduação, a ordenação dos candidatos respeita a seguinte ordem de preferências:
a)Candidatos com classificação profissional mais elevada, nos termos do artigo anterior;
b)Candidatos com maior tempo de serviço docente prestado após a profissionalização;
c)Candidatos com maior tempo de serviço docente prestado antes da profissionalização;
d)Candidatos com maior idade;
e)Candidatos com o número de candidatura mais baixo.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 09/05/2023