O presente decreto-lei é aplicável aos docentes de carreira cujo vínculo de emprego público é titulado por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e aos portadores de qualificação profissional para a docência, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º
Artigo 2.º — Âmbito pessoal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/03/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Vigente desde: 15/03/2017
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 27/06/2012
Até: 15/03/2017