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Artigo 3.ºÂmbito material

RevogadoVigente desde: 09/05/2023
1 -O presente diploma aplica-se à generalidade das modalidades de educação escolar.
2 -O regime da mobilidade interna e de contratação regulado no presente diploma é aplicado às organizações que possuam protocolos no âmbito da colocação de docentes com o Ministério da Educação e Ciência.
3 -Excetuam-se do disposto no número anterior as seguintes modalidades de educação escolar que constituem objeto de diplomas próprios:
a)Ensino português no estrangeiro;
b)Agentes de cooperação;
c)Instituições de educação especial abrangidas pela Portaria n.º 1102/97, de 3 de novembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 281/2009, de 6 de outubro.

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