Artigo 28.º
Candidatos
Redação registada como em vigor em 23/05/2014.
Esta redação foi substituída em 15/03/2017. Ver a versão consolidada
1 - A mobilidade interna destina-se aos candidatos que se encontrem numa das seguintes situações:
a) 1.ª prioridade - docentes de carreira a quem não é possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva.
b) 2.ª prioridade - docentes de carreira dos quadros dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas do Continente e das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada do Continente;
c) (Revogada).
2 - Aos docentes a quem se aplica o disposto no número anterior e possuam qualificação profissional para outro grupo de recrutamento, além daquele em que se encontram providos, é dada a faculdade de, também para esse grupo, poderem manifestar preferências.
3 - Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, a distribuição do serviço letivo, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro, deve abranger em primeiro lugar os docentes de carreira do agrupamento de escola ou escola não agrupada, até ao preenchimento da componente letiva a que aqueles estão obrigados nos termos dos artigos 77.º e 79.º do ECD.
4 - A colocação de docentes de carreira referidos no n.º 1 mantém-se até ao limite de quatro anos, de modo a garantir a continuidade pedagógica, se no agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que o docente foi colocado, até ao final do primeiro período em horário anual, subsistir componente letiva com a duração mínima de seis horas.
5 - Os docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas incluídos na alínea a) do n.º 1 podem regressar à escola de origem quando nesta surja disponibilidade de horário letivo com um mínimo de seis horas e o docente manifeste interesse nesse regresso.
6 - Os docentes referidos na alínea a) do n.º 1 são candidatos necessários à mobilidade interna.
7 - Os docentes referidos no número anterior que não se apresentem ao procedimento previsto na presente secção são sujeitos à aplicação do disposto na alínea b) do artigo 18.º
8 - O disposto na presente secção não é aplicável às escolas portuguesas no estrangeiro.