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Artigo 29.ºManifestação de preferências

RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/03/2017
1 -Sem prejuízo dos números seguintes, para efeitos de colocação na mobilidade interna, os docentes têm de manifestar as suas preferências de acordo com o disposto no artigo 9.º
2 -Considera-se que os professores de carreira de zona pedagógica, cuja candidatura não esgote a totalidade dos agrupamentos de escola ou escolas não agrupadas do âmbito geográfico da zona pedagógica a que se encontram vinculados, manifestam igual preferência por todos os restantes agrupamentos ou escolas não agrupadas dessa mesma zona pedagógica, fazendo-se a colocação por ordem crescente do código de agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
3 -Sem prejuízo das preferências manifestadas nos termos do artigo 9.º, quando a candidatura dos docentes de carreira de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, incluídos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, não esgote a totalidade dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas do âmbito geográfico do concelho de vinculação, considera-se que manifestam igual preferência por todos os restantes agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas desse mesmo concelho, fazendo-se a colocação por ordem crescente do código de agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
4 -Se o lugar de vinculação do docente abrangido pelo número anterior se situar nas áreas dos concelhos de Lisboa e do Porto ou na área dos concelhos enunciados no número seguinte, a colocação faz-se para lugares neles situados, independentemente do acordo do interessado.
5 -Para efeitos do número anterior, consideram-se, relativamente a Lisboa, os concelhos de Amadora, Odivelas, Vila Franca de Xira, Loures, Cascais, Sintra, Oeiras, Almada, Seixal, Barreiro, Moita, Montijo e Alcochete e, relativamente ao Porto, os de Matosinhos, Maia, Gondomar, Valongo e Vila Nova de Gaia.
6 -O processo referido nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior é desencadeado pelo órgão de direção do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, mediante a identificação dos docentes, de acordo com as seguintes regras:
a)Caso o número de voluntários exceda a necessidade, o diretor deve indicar por ordem decrescente da graduação profissional;
b)Na falta de docentes voluntários, deve o diretor indicar por ordem crescente da graduação profissional.

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Revogado

Versão 2

Revogado desde 15/03/2017

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Revogado de 27/06/2012 a 14/03/2017