Artigo 31.º
Lista da mobilidade interna
Redação registada como em vigor em 27/06/2012.
Esta redação foi substituída em 23/05/2014. Ver a versão consolidada
1 - Terminada a verificação dos requisitos de admissão ao procedimento da mobilidade interna, são publicitadas, na página da Internet da Direção-Geral da Administração Escolar, as listas provisórias dos candidatos admitidos e excluídos.
2 - Das listas provisórias cabe reclamação, nos termos dos n.os 2 a 6 do artigo 14.º
3 - As listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e de candidatos não colocados são homologadas pelo diretor-geral, sendo as de ordenação, de exclusão e de colocação publicitadas na página da Internet da Direção-Geral da Administração Escolar.
4 - Das listas definitivas de colocação, de ordenação e de exclusão pode ser interposto recurso hierárquico elaborado em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, a apresentar no prazo de cinco dias úteis ao membro do Governo competente.