Artigo 34.º
Procedimento
Redação registada como em vigor em 27/06/2012.
Esta redação foi substituída em 23/05/2014. Ver a versão consolidada
1 - Os candidatos não colocados no concurso externo, que pretendam ser opositores ao concurso de contratação inicial, declaram essa intenção na candidatura manifestando as suas preferências nos termos do artigo 9.º
2 - Os candidatos que se apresentem ao concurso de contratação inicial formalizam a sua candidatura de acordo com o estabelecido no aviso de abertura, nos termos do artigo 7.º
3 - Os candidatos ao concurso externo que não obtiveram colocação mantêm a posição relativa de ordenação da lista dos candidatos não colocados naquele concurso.
4 - Os candidatos na situação de licença sem vencimento de longa duração referidos no n.º 2 do artigo 22.º que não tenham obtido colocação no concurso interno mas que pretendam ser colocados em regime de contrato devem indicar, para efeitos de graduação e ordenação ao concurso de contratação inicial, os elementos identificados nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 7.º
5 - A ordenação dos candidatos à contratação inicial a que se refere o n.º 2 é feita de acordo com as prioridades fixadas para o concurso externo, com a respetiva graduação nos termos do artigo 11.º, e tendo em conta as preferências indicadas.
6 - Os verbetes, contendo a transcrição informática das preferências manifestadas, são disponibilizados aos candidatos por via eletrónica.
7 - O disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 14.º é aplicável, com as devidas adaptações, a este concurso.