1 -O disposto na presente secção é também aplicável aos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas abrangidos pelo Programa Territórios Educativos de Intervenção Prioritária e/ou com contrato de autonomia.
2 -Os candidatos não colocados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 33.º integram a reserva de recrutamento, com vista à satisfação de necessidades surgidas após a mobilidade interna e a contratação inicial.
3 -Aos docentes de carreira colocados ao abrigo do concurso de reserva de recrutamento é aplicado o disposto no n.º 4 do artigo 28.º
4 -Os candidatos à contratação de escola, quando colocados, são retirados da reserva de recrutamento, sem prejuízo do disposto no n.º 20 do artigo 39.º