- 1 -Para a satisfação das necessidades referidas no artigo anterior, os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas acedem a uma aplicação informática disponibilizada pela Direção-Geral da Administração Escolar, introduzindo o respetivo grupo de recrutamento, o número de horas do horário e a duração prevista da colocação.
- 2 -Os candidatos são selecionados respeitando as alíneas a), c) e e) do artigo 26.º e a ordenação das suas preferências manifestadas nos termos do presente decreto-lei.
- 3 -No âmbito da reserva de recrutamento, os docentes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º podem ser colocados em horários completos e incompletos, de duração igual ou inferior a um ano escolar, até ao final do correspondente ano letivo.
- 4 -A colocação de candidatos à contratação através do procedimento previsto neste artigo realiza-se até ao final do ano letivo.
- 5 -Os candidatos referidos nos n.os 3 e 4 cuja colocação caduque regressam à reserva de recrutamento para efeitos de nova colocação.
- 6 -O regresso dos docentes contratados fica sujeito à indicação por parte do agrupamento de escolas ou escola não agrupada do fim da colocação e à manifestação de interesse dos candidatos em voltarem a ser contratados.
- 7 -Os docentes de carreira que regressam à reserva de recrutamento mantêm-se, até nova colocação, no agrupamento de escolas ou escola não agrupada da última colocação.
- 8 -Os candidatos são informados da sua colocação através da publicitação de listas na página da Internet da Direção-Geral da Administração Escolar.
- 9 -A aceitação da colocação pelo candidato faz-se por via de aplicação informática no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis após a publicitação da colocação, assim como a respetiva apresentação no agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
- 10 -(Revogado.)
- 11 -Na ausência de aceitação ou apresentação considera-se a colocação sem efeito, aplicando-se o disposto no artigo 18.º, com as necessárias adaptações.
- 12 -Da colocação pode ser interposto recurso hierárquico, elaborado em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, a apresentar no prazo de cinco dias úteis ao membro do Governo competente.
Artigo 37.º — Procedimento
RevogadoVersão 5Vigente desde: 09/05/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 5
Revogado desde 09/05/2023
Alterado
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 27/06/2012 a 25/05/2014