Artigo 38.º
Objeto
Redação registada como em vigor em 07/03/2016.
Esta redação foi substituída em 15/03/2017. Ver a versão consolidada
1 - As necessidades temporárias de serviço docente e de formação em áreas técnicas específicas podem ser asseguradas pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, mediante contratos de trabalho a termo resolutivo a celebrar com pessoal docente ou pessoal técnico especializado.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se necessidades temporárias:
a) [Revogada];
b) Os horários inferiores a oito horas letivas, desde que não sejam utilizados para completamento;
c) As que resultem de horários não ocupados na reserva de recrutamento;
d) As resultantes de duas não aceitações, referentes ao mesmo horário, nas colocações da reserva de recrutamento.
3 - Consideram-se ainda necessidades temporárias as necessidades de serviço a prestar por formadores ou técnicos especializados, nas áreas de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário que não se enquadrem nos grupos de recrutamento a que se refere o Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro.
4 - Aos docentes colocados ao abrigo da contratação de escola é aplicado o disposto no artigo 42.º
5 - (Revogado).
6 - O presente procedimento é aplicável às escolas portuguesas no estrangeiro.