Artigo 39.º
Abertura do procedimento e critérios de seleção
Redação registada como em vigor em 15/03/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A celebração de contrato de trabalho é precedida de um procedimento de seleção e recrutamento que obedece às disposições constantes dos números seguintes.
2 - O concurso de contratação de escola realiza-se através de uma aplicação informática disponibilizada para o efeito pela Direção-Geral da Administração Escolar.
3 - O procedimento de seleção é aberto pelo órgão de direção do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, pelo prazo de três dias úteis.
4 - A oferta de contratação de escola é também divulgada na página da Internet do respetivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
5 - A publicitação referida no número anterior inclui os seguintes elementos:
a) Identificação da modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo;
b) Identificação da duração do contrato;
c) Identificação do local de trabalho;
d) Caracterização das funções;
e) Requisitos de admissão e critérios de seleção.
6 - São critérios objetivos de seleção, a seguir obrigatoriamente, para os grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro:
a) A graduação profissional nos termos do n.º 1 do artigo 11.º;
b) (Revogada.)
c) Para efeitos de desempate é utilizado o previsto no n.º 2 do artigo 12.º
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - Os candidatos são ordenados de acordo com as alíneas a) e c) do n.º 6, sendo a lista divulgada na página eletrónica do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
11 - Esgotada a possibilidade de colocação de docentes profissionalizados, pode a escola, a título excecional, selecionar docentes com habilitação própria, seguindo os critérios de seleção identificados no n.º 6, substituindo a graduação profissional pela classificação académica, acrescida de 0,5 pontos por cada ano escolar completo, arredondada às milésimas, nos termos da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º
12 - São critérios objetivos de seleção, a seguir obrigatoriamente, para os técnicos especializados:
a) A avaliação do portfólio com uma ponderação de 30 %;
b) Número de anos de experiência profissional na área, com uma ponderação de 35 %;
c) Entrevista de avaliação de competências com uma ponderação de 35 %, aplicável apenas aos primeiros 10 candidatos, a convocar por tranches sucessivas, por ordem decrescente de classificação conjunta das alíneas anteriores.
13 - Nos casos referidos no número anterior, as ponderações a aplicar a cada critério devem constar na aplicação eletrónica, para conhecimento dos candidatos.
14 - Ao disposto no n.º 12 aplicam-se as normas constantes na Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril.
15 - Terminado o procedimento de seleção, o órgão de direção aprova e publicita a lista final ordenada do concurso na página da Internet do respetivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada e em local visível da escola ou da sede do agrupamento.
16 - A seleção é transmitida aos candidatos através da aplicação eletrónica da Direção-Geral da Administração Escolar.
17 - A aceitação da colocação pelo candidato efetua-se por via da aplicação referida no número anterior, até ao 1.º dia útil seguinte ao da comunicação da seleção.
18 - A apresentação é realizada no agrupamento de escolas ou escola não agrupada até ao 2.º dia útil seguinte ao da comunicação da colocação.
19 - O não cumprimento dos prazos referidos nos números anteriores determina a anulação da colocação e a aplicação do disposto na alínea c) do artigo 18.º
20 - Os candidatos colocados ao abrigo da contratação de escola que tenham sido opositores à reserva de recrutamento e cuja colocação caduque podem regressar ao concurso referido no artigo 36.º para efeitos de nova colocação.