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Artigo 48.ºConsolidação da mobilidade

RevogadoVigente desde: 09/05/2023
Considerando o disposto no artigo 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterado pelo artigo 35.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, é consolidada a mobilidade dos docentes portadores de deficiência visual total, amblíopes ou que se deslocam em cadeira de rodas desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) O estabelecimento onde se encontram no exercício das suas funções possua as condições físicas e materiais que garantam o exercício de funções letivas;
b) O docente tenha no presente ano componente letiva não inferior a seis horas e seja garantida a sua continuidade;
c) Seja requerida pelo docente.

Histórico de Alterações

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