Artigo 5.º
Natureza e objetivos
Redação registada como em vigor em 23/05/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A seleção e o recrutamento do pessoal docente pode revestir a natureza de:
a) Concurso interno;
b) Concurso externo;
c) Concursos para a satisfação de necessidades temporárias.
2 - Os concursos interno e externo visam a satisfação das necessidades permanentes de pessoal docente dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.
3 - O concurso interno visa, ainda, a mobilidade dos docentes de carreira que pretendam concorrer a vagas dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, por transição de grupo de recrutamento ou por transferência de agrupamento ou escola.
4 - O concurso externo destina-se ao recrutamento de candidatos não integrados na carreira que pretendam aceder a vagas dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e preencham os requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de 15 de fevereiro, 270/2009, de 30 de setembro, 75/2010, de 23 de junho, e 41/2012, de 21 de fevereiro, doravante designado abreviadamente por ECD.
2 - Os concursos interno e externo visam a satisfação das necessidades permanentes de pessoal docente dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas e dos quadros de zona pedagógica.
3 - O concurso interno visa, ainda, a mobilidade dos docentes de carreira que pretendam concorrer a vagas dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e vagas dos quadros de zona pedagógica, por transição de grupo de recrutamento ou por transferência de agrupamento ou escola.
4 - O concurso externo destina-se ao recrutamento de candidatos que, preenchendo os requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, doravante designado abreviadamente por ECD, pretendam ingressar na carreira.
5 - O ingresso na carreira é feito através do preenchimento de vagas nos quadros de zona pedagógica.
6 - Os concursos para a satisfação de necessidades temporárias visam suprir necessidades que não sejam satisfeitas pelos concursos interno e externo ou que ocorram no intervalo da sua abertura.
7 - A satisfação de necessidades temporárias é ainda assegurada pela colocação de docentes de carreira candidatos à mobilidade interna e pela contratação a termo resolutivo.
8 - A satisfação de necessidades temporárias, quando assegurada pelos concursos de contratação inicial, de reserva de recrutamento e de contratação de escola, com celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo, tem por limite máximo o termo do ano escolar.