Artigo 7.º
Candidatura
Redação registada como em vigor em 15/03/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A candidatura aos concursos é apresentada através de formulário eletrónico, a disponibilizar pela Direção-Geral da Administração Escolar, concebido de forma a recolher a seguinte informação obrigatória:
a) Elementos legais de identificação do candidato;
b) Prioridade em que o candidato concorre;
c) Elementos necessários à ordenação do candidato;
d) Formulação das preferências por agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, concelhos ou quadros de zona pedagógica, de acordo com a codificação estabelecida no aviso de abertura do concurso, nos termos do artigo 9.º
2 - O formulário de candidatura deve ser preenchido de acordo com as respetivas instruções emitidas pela Direção-Geral da Administração Escolar, sob pena de exclusão da candidatura.
3 - Os elementos constantes do formulário devem ser comprovados mediante fotocópia simples dos documentos adequados, no decurso do prazo de candidatura, sob pena de exclusão.
4 - Os candidatos são dispensados da entrega dos documentos comprovativos que se encontrem arquivados e válidos no respetivo processo individual no agrupamento de escolas ou escola não agrupada que procede à validação da candidatura.
5 - Os elementos constantes do processo individual do candidato, existente no agrupamento de escolas ou escola não agrupada, são certificados pelo órgão de direção respetivo.
6 - O tempo de serviço declarado no boletim de candidatura é contado até ao dia 31 de agosto imediatamente anterior à data de abertura do concurso, devendo ser apurado de acordo com:
a) O registo biográfico do candidato, confirmado pelo órgão de direção do agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde aquele exerce funções, tendo em consideração a última lista de antiguidade publicada;
b) O disposto no Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, para os candidatos provenientes do ensino particular e cooperativo;
c) A apresentação da fotocópia simples da declaração emitida pela entidade onde o serviço foi prestado, ou pelo serviço com competência para o certificar, para os candidatos com tempo de serviço docente, prestado até 31 de agosto do ano imediatamente anterior à data de abertura do concurso, relevante para efeitos de graduação e que não possa ser apurado através do registo biográfico.
7 - Aos candidatos ao concurso externo que se encontrem a completar um dos limites previstos no n.º 2 do artigo 42.º, para efeitos de candidatura, o tempo de serviço é contado até ao dia 31 de agosto desse ano.
8 - No caso de os candidatos referidos no número anterior não completarem os limites previstos no n.º 2 do artigo 42.º, a candidatura na 1.ª prioridade do concurso externo é nula, mantendo-se a candidatura apresentada para efeitos da 2.ª ou 3.ª prioridade do concurso externo e do concurso para satisfação de necessidades temporárias, nos termos do n.º 7 do artigo 5.º
9 - A informação recolhida através do formulário eletrónico de anos anteriores pode ser parcialmente recuperada pelo candidato no ato da candidatura.
10 - O número de candidato de acesso aos formulários eletrónicos mantém-se inalterado de um ano para o outro.
11 - A falta de habilitação determina a exclusão da candidatura ou a nulidade da colocação e da subsequente relação jurídica de emprego público, a declarar pelo diretor-geral da Administração Escolar.